TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130110122359APC
1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. Não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão que com nitidez expressa os fatos e os fundamentos do julgado, ao afirmar que o pagamento de parcelas de contrato de mútuo realizado a escritório de advocacia que se apresentara como credor, não pode ser considerado válido. 2.1. Ademais, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in: Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3. Aembargante busca o reexame das questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos declaratórios, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 3.1. Precedente da Turma: Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada, mas, apenas, para sanar os vícios elencados no art. 535 da Lei Processual Civil (TJDFT, 20110020066241AGI, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 13/12/2011 p. 139). 4. Aalusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento do recurso, quanto ausente os vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. Não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão que com nitidez expressa os fatos e os fundamentos do julgado, ao afirmar que o pagamento de parcelas de contrato de mútuo realizado a escritório de advocacia que se apresentara como credor, não pode ser considerado válido. 2.1. Ademais, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in: Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3. Aembargante busca o reexame das questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos declaratórios, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 3.1. Precedente da Turma: Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada, mas, apenas, para sanar os vícios elencados no art. 535 da Lei Processual Civil (TJDFT, 20110020066241AGI, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 13/12/2011 p. 139). 4. Aalusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento do recurso, quanto ausente os vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
27/08/2014
Data da Publicação
:
02/09/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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