main-banner

Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130110143860APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LITIGANTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUÍTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). 2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando o vício integrativo da contradição, razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3. Sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos exatos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015. Embargos acolhidos no ponto, a fim de suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais a que o embargante foi condenado. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão