TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130110193464APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO CAUTELAR. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO para a inadimplente confessa. PRECEDENTES DO STJ. LEILÃO PÚBLICO PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O LEILÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADES. NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. No caso vertente, o v. acórdão, ao contrário do que sustenta a embargante, foi suficientemente claro e objetivo em abordar a suposta falta de notificação/intimação para a fiduciante, ora embargante, purgar a mora; não havendo, portanto, qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade no r. julgado. 4.1. Nesse sentido, é a ementa do v. acórdão vergastado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO CAUTELAR. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO para a inadimplente confessa. PRECEDENTES DO STJ. LEILÃO PÚBLICO PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O LEILÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O agravo retido não merece ser conhecido, porquanto a apelada, em suas contrarrazões, deixou de requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal, conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC/73 (aplicável ao caso). 2. Dá ausência de cerceamento de defesa. 2.1. A uma porque, após a juntada da contestação, foi aberta vista dos autos para manifestação da autora/apelante, sendo oportunizada, também, a possibilidade de requerer a produção de provas. Em resposta, a recorrente apresentou réplica extemporânea, requerendo que fosse oportunizada emenda da inicial, sem fazer qualquer menção à inclusão de litisconsortes passivos ou a produção de provas. Restando, portanto, preclusa a referida questão. 2.2. A duas porque, o agravo (AGI nº 2013.00.2.023976-5) indicado pela requerente foi interposto nos autos da Reintegração de Posse (proc. 2013.01.1.094744-7), o qual foi improvido, conforme se denota do julgamento do agravo e dos embargos de declaração posteriormente manejado. Nesse sentido, são as ementas dos v. Acórdãos nºs 859326 e 889.997. Assim, não sendo conferido efeito expansivo aos referidos recursos, nenhum prejuízo pode ser alegado em favor da apelante. 2.3. A três porque, da análise dos autos, percebe-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/73 (aplicável à espécie), posto que o processo foi devidamente instruído com as provas documentais necessárias. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não é uma faculdade do julgador, é, antes, um dever, desde que haja nos autos elementos suficientes para a formação do seu convencimento. Destarte, considerando que o feito teve regular andamento, e que restou observado o princípio do devido processo legal, mormente quanto ao contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Da efetiva fundamentação. Não há omissão na sentença objurgada, pois o decisum apreciou de forma exauriente as questões postas em análise, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários ao deslinde da controvérsia. Ademais, a fundamentação exposta é satisfatória para que se compreenda o teor da decisão e as razões de decidir, salientando que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. (Acórdão n. 745413, 20130020208614AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/12/2013, Publicado no DJE: 08/01/2014. Pág: 232). 4. Não remanesce controvérsia acerca da constitucionalidade da Lei 9.514/97, porquanto não declarada sua inconstitucionalidade em controle abstrato. Ademais, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na natureza extrajudicial da consolidação da propriedade nas mãos do credor-fiduciário, prevista na Lei 9.514/97, já que, a qualquer tempo, o devedor pode se socorrer do Poder Judiciário, na hipótese de não serem observados os requisitos legais. 5. Aalienação fiduciária, regulada pela Lei 9.514/97, é um direito real de garantia onde o devedor-fiduciante, com o escopo de garantia, aliena fiduciariamente ao credor-fiduciário a propriedade resolúvel de coisa imóvel, o qual passa a ter a posse indireta sobre o imóvel (art. 22 da Lei 9514/97). Em razão disso, por ter a posse direta do imóvel, cabe ao devedor-fiduciante, entre outras obrigações, pagar pontualmente as prestações, impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o imóvel; e, no caso de inadimplemento das prestações acordadas, uma vez constituído em mora, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 6. É fato incontroverso que a apelante-fiduciante encontra-se, desde o ano de 2011, inadimplemente com suas obrigações pecuniárias para com a fiduciária. Em razão disso, a recorrida, observando o comando estampado no § 3º do art. 26 da multicitada lei, encaminhou notificação extrajudicial para o representante legal da fiduciante. Contudo, conforme noticia a certidão lavrada pelo Escrevente competente, não foi possível notificar a fiduciante, na pessoa do seu representante legal, em razão de o destinatário encontrar-se em local incerto ou não sabido, ou tentando se ocultar, fato que possibilitou a intimação da recorrente-fiduciante por edital, nos termos do § 4º do já visto art. 26 da Lei 9514/97. 7.Imperioso ressaltar que o caso em tela deve ser analisado sob a lente da boa fé objetiva e da função social do contrato. Isso porque, apesar do longo prazo de inadimplência, situação que não é negada pela fiduciante, observa-se que em momento algum a recorrente (devedora) tentou purgar a mora, o que vai de encontro ao princípio da boa fé. 8. Ad argumentadum, importante destacar que mesmo na hipótese de eventual irregularidade na intimação pessoal do devedor-fiduciante, a fim de constituí-lo em mora, parcela da jurisprudência admite o suprimento da intimação pelo reconhecimento da mora pelo devedor. Situação que se amolda ao caso concreto, pois a apelante, em nenhum momento, nega seu estado de inadimplência. 8.1. Precedente: Apelação cível. Alienação. Fiduciária de bem imóvel. Pretensão de rescisão contratual deduzida pelo devedor fiduciante. Impossibilidade. Matéria regulada por lei específica, que prevalece diante da norma geral, em razão do critério da especialidade. Mora expressamente reconhecida pelos devedores, o que, por si só, implica em consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Recurso provido. TJRJ, Apelação Cível nº 0010537-35.2005.8.19.0209 (2007.001.48529) , Rel. Desembargadora Kátia Torres, Rio de Janeiro). 9. O Col. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não havendo, portanto, prejuízo para a apelante (inadimplente confessa). 9.1. Precedente: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO EM MANIFESTO DESCOMPASSO COM A FINALIDADE. 1. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Precedentes. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. A garantia do direito de quitação do débito antes da assinatura do auto de arrematação protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa - recebimento do débito contratado. [...]. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1518085/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015). 10. Havendo nos autos certidão exarada pelo oficial do Registro de Imóveis, atestando que, a despeito de ter sido regularmente intimado (seja pessoalmente, seja por edital), o devedor fiduciante não purgou a mora, tal informação dispõe de fé pública e presunção de legitimidade, a qual somente pode ser desconsiderada, caso seja apresentada prova em sentido contrário. (Acórdão n.918895, 20130111232090APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 16/02/2016. Pág.: 120). 11. Não se mostra imprescindível a intimação do devedor fiduciante quanto ao leilão, não havendo na Lei nº 9.514/97, qualquer disposição neste sentido. 11.1. Precedente: DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. [...] 3 - Inexiste nulidade na intimação que notifica o devedor da data e hora em que irá ocorrer o leilão extrajudicial do imóvel, principalmente porque a consolidação da propriedade em nome do fiduciário encerra qualquer tipo de vínculo existente entre o fiduciante e o imóvel, não sendo mais possível qualquer discussão de natureza obrigacional. 4 - A Lei 9.514/97 tem como indispensável a intimação do fiduciário somente no ato de purgação da mora, não existindo qualquer previsão legal que se refira ao procedimento do leilão extrajudicial em si. [...] (Acórdão n.908783, 20130111438957APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.: 508). 12. Não há que se falar em condenação por litigância de má fé, pois, in casu, a apelada não incorreu em nenhuma das situações previstas no art. 17 do CPC/73 (aplicável ao caso). 13. Apelações conhecidas e improvidas. (Acórdão n.960075, 20130110349425APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, Publicado no DJE: 25/08/2016. Pág.: 131-144) 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO CAUTELAR. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO para a inadimplente confessa. PRECEDENTES DO STJ. LEILÃO PÚBLICO PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O LEILÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADES. NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. No caso vertente, o v. acórdão, ao contrário do que sustenta a embargante, foi suficientemente claro e objetivo em abordar a suposta falta de notificação/intimação para a fiduciante, ora embargante, purgar a mora; não havendo, portanto, qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade no r. julgado. 4.1. Nesse sentido, é a ementa do v. acórdão vergastado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO CAUTELAR. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO para a inadimplente confessa. PRECEDENTES DO STJ. LEILÃO PÚBLICO PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O LEILÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O agravo retido não merece ser conhecido, porquanto a apelada, em suas contrarrazões, deixou de requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal, conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC/73 (aplicável ao caso). 2. Dá ausência de cerceamento de defesa. 2.1. A uma porque, após a juntada da contestação, foi aberta vista dos autos para manifestação da autora/apelante, sendo oportunizada, também, a possibilidade de requerer a produção de provas. Em resposta, a recorrente apresentou réplica extemporânea, requerendo que fosse oportunizada emenda da inicial, sem fazer qualquer menção à inclusão de litisconsortes passivos ou a produção de provas. Restando, portanto, preclusa a referida questão. 2.2. A duas porque, o agravo (AGI nº 2013.00.2.023976-5) indicado pela requerente foi interposto nos autos da Reintegração de Posse (proc. 2013.01.1.094744-7), o qual foi improvido, conforme se denota do julgamento do agravo e dos embargos de declaração posteriormente manejado. Nesse sentido, são as ementas dos v. Acórdãos nºs 859326 e 889.997. Assim, não sendo conferido efeito expansivo aos referidos recursos, nenhum prejuízo pode ser alegado em favor da apelante. 2.3. A três porque, da análise dos autos, percebe-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/73 (aplicável à espécie), posto que o processo foi devidamente instruído com as provas documentais necessárias. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não é uma faculdade do julgador, é, antes, um dever, desde que haja nos autos elementos suficientes para a formação do seu convencimento. Destarte, considerando que o feito teve regular andamento, e que restou observado o princípio do devido processo legal, mormente quanto ao contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Da efetiva fundamentação. Não há omissão na sentença objurgada, pois o decisum apreciou de forma exauriente as questões postas em análise, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários ao deslinde da controvérsia. Ademais, a fundamentação exposta é satisfatória para que se compreenda o teor da decisão e as razões de decidir, salientando que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. (Acórdão n. 745413, 20130020208614AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/12/2013, Publicado no DJE: 08/01/2014. Pág: 232). 4. Não remanesce controvérsia acerca da constitucionalidade da Lei 9.514/97, porquanto não declarada sua inconstitucionalidade em controle abstrato. Ademais, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na natureza extrajudicial da consolidação da propriedade nas mãos do credor-fiduciário, prevista na Lei 9.514/97, já que, a qualquer tempo, o devedor pode se socorrer do Poder Judiciário, na hipótese de não serem observados os requisitos legais. 5. Aalienação fiduciária, regulada pela Lei 9.514/97, é um direito real de garantia onde o devedor-fiduciante, com o escopo de garantia, aliena fiduciariamente ao credor-fiduciário a propriedade resolúvel de coisa imóvel, o qual passa a ter a posse indireta sobre o imóvel (art. 22 da Lei 9514/97). Em razão disso, por ter a posse direta do imóvel, cabe ao devedor-fiduciante, entre outras obrigações, pagar pontualmente as prestações, impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o imóvel; e, no caso de inadimplemento das prestações acordadas, uma vez constituído em mora, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 6. É fato incontroverso que a apelante-fiduciante encontra-se, desde o ano de 2011, inadimplemente com suas obrigações pecuniárias para com a fiduciária. Em razão disso, a recorrida, observando o comando estampado no § 3º do art. 26 da multicitada lei, encaminhou notificação extrajudicial para o representante legal da fiduciante. Contudo, conforme noticia a certidão lavrada pelo Escrevente competente, não foi possível notificar a fiduciante, na pessoa do seu representante legal, em razão de o destinatário encontrar-se em local incerto ou não sabido, ou tentando se ocultar, fato que possibilitou a intimação da recorrente-fiduciante por edital, nos termos do § 4º do já visto art. 26 da Lei 9514/97. 7.Imperioso ressaltar que o caso em tela deve ser analisado sob a lente da boa fé objetiva e da função social do contrato. Isso porque, apesar do longo prazo de inadimplência, situação que não é negada pela fiduciante, observa-se que em momento algum a recorrente (devedora) tentou purgar a mora, o que vai de encontro ao princípio da boa fé. 8. Ad argumentadum, importante destacar que mesmo na hipótese de eventual irregularidade na intimação pessoal do devedor-fiduciante, a fim de constituí-lo em mora, parcela da jurisprudência admite o suprimento da intimação pelo reconhecimento da mora pelo devedor. Situação que se amolda ao caso concreto, pois a apelante, em nenhum momento, nega seu estado de inadimplência. 8.1. Precedente: Apelação cível. Alienação. Fiduciária de bem imóvel. Pretensão de rescisão contratual deduzida pelo devedor fiduciante. Impossibilidade. Matéria regulada por lei específica, que prevalece diante da norma geral, em razão do critério da especialidade. Mora expressamente reconhecida pelos devedores, o que, por si só, implica em consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Recurso provido. TJRJ, Apelação Cível nº 0010537-35.2005.8.19.0209 (2007.001.48529) , Rel. Desembargadora Kátia Torres, Rio de Janeiro). 9. O Col. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não havendo, portanto, prejuízo para a apelante (inadimplente confessa). 9.1. Precedente: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO EM MANIFESTO DESCOMPASSO COM A FINALIDADE. 1. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Precedentes. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. A garantia do direito de quitação do débito antes da assinatura do auto de arrematação protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa - recebimento do débito contratado. [...]. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1518085/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015). 10. Havendo nos autos certidão exarada pelo oficial do Registro de Imóveis, atestando que, a despeito de ter sido regularmente intimado (seja pessoalmente, seja por edital), o devedor fiduciante não purgou a mora, tal informação dispõe de fé pública e presunção de legitimidade, a qual somente pode ser desconsiderada, caso seja apresentada prova em sentido contrário. (Acórdão n.918895, 20130111232090APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 16/02/2016. Pág.: 120). 11. Não se mostra imprescindível a intimação do devedor fiduciante quanto ao leilão, não havendo na Lei nº 9.514/97, qualquer disposição neste sentido. 11.1. Precedente: DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. [...] 3 - Inexiste nulidade na intimação que notifica o devedor da data e hora em que irá ocorrer o leilão extrajudicial do imóvel, principalmente porque a consolidação da propriedade em nome do fiduciário encerra qualquer tipo de vínculo existente entre o fiduciante e o imóvel, não sendo mais possível qualquer discussão de natureza obrigacional. 4 - A Lei 9.514/97 tem como indispensável a intimação do fiduciário somente no ato de purgação da mora, não existindo qualquer previsão legal que se refira ao procedimento do leilão extrajudicial em si. [...] (Acórdão n.908783, 20130111438957APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.: 508). 12. Não há que se falar em condenação por litigância de má fé, pois, in casu, a apelada não incorreu em nenhuma das situações previstas no art. 17 do CPC/73 (aplicável ao caso). 13. Apelações conhecidas e improvidas. (Acórdão n.960075, 20130110349425APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, Publicado no DJE: 25/08/2016. Pág.: 131-144) 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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