TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130110291152APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 535, CPC. REJEITADA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2. Não há omissão no acórdão porquanto observado que o julgado é claro ao afirmar que a base de cálculo do benefício do participante do plano de previdência privada deve ser integrada por todas as verbas de natureza remuneratória recebidas pelo associado e que houve o pagamento de contribuição previdenciária sobre as verbas que foram objeto de revisão. 3. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4. Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios porque não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5. Rejeitada a alegação de litigância de má-fé porque não observadas as hipóteses do artigo 17 do CPC. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 535, CPC. REJEITADA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2. Não há omissão no acórdão porquanto observado que o julgado é claro ao afirmar que a base de cálculo do benefício do participante do plano de previdência privada deve ser integrada por todas as verbas de natureza remuneratória recebidas pelo associado e que houve o pagamento de contribuição previdenciária sobre as verbas que foram objeto de revisão. 3. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4. Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios porque não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5. Rejeitada a alegação de litigância de má-fé porque não observadas as hipóteses do artigo 17 do CPC. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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