TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130110354380APC
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. I - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES EM RELAÇÃO AO DIREITO DE RETENÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE SINAL OU ARRAS PREVISTO NO ART. 418, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 53, DO CDC PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE NOS CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS, A FIM DE COBRIR AS DESPESAS DO VENDEDOR PARA REALIZAR A VENDA EM QUESTÃO. DECISÃO CONSTANTE NO JULGADO. II - RECURSO DA AUTORA. CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. VALOR DA MULTA. EMPRESA APELADA NÃO S E DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR AS CHAVES NO PRAZO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO SINAL PAGO. OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE FIXADA NA R. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA QUE SEJA CONSUMADA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. OMISSÃO ENTENDIMENTO DO COL. STJ, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante. 3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria. 4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios. 5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios. 6. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 8. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 10. Observe-se que a utilização abusiva do instrumento processual, discutindo pontos que sequer influenciaram, ou nem mesmo afastariam, as razões de decidir em ordem ao resultado do julgamento, acarreta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil (multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOSeis que ausentes na decisão proferida as omissões e contradições alegadas.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. I - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES EM RELAÇÃO AO DIREITO DE RETENÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE SINAL OU ARRAS PREVISTO NO ART. 418, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 53, DO CDC PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE NOS CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS, A FIM DE COBRIR AS DESPESAS DO VENDEDOR PARA REALIZAR A VENDA EM QUESTÃO. DECISÃO CONSTANTE NO JULGADO. II - RECURSO DA AUTORA. CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. VALOR DA MULTA. EMPRESA APELADA NÃO S E DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR AS CHAVES NO PRAZO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO SINAL PAGO. OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE FIXADA NA R. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA QUE SEJA CONSUMADA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. OMISSÃO ENTENDIMENTO DO COL. STJ, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante. 3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria. 4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios. 5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios. 6. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 8. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 10. Observe-se que a utilização abusiva do instrumento processual, discutindo pontos que sequer influenciaram, ou nem mesmo afastariam, as razões de decidir em ordem ao resultado do julgamento, acarreta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil (multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOSeis que ausentes na decisão proferida as omissões e contradições alegadas.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
08/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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