TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130110433778APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado, que apreciou devidamente a controvérsia sustentando coerentemente a conclusão adotada, ao reconhecer, no caso concreto, a ausência de abusividade no reajuste da parcela do consórcio e a inexistência de violação às disposições do CDC. 3. Um pronunciamento jurisdicional é considerado contraditório quando, dentro da mesma decisão, apresentam-se duas ou mais proposições inconciliáveis. Para essa configuração se exige uma contradição interna no julgado, caracterizada pela existência de premissas ou conclusões inconciliáveis, situação inocorrente nos autos. 4. Todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficiente analisadas pelo acórdão, que de maneira lógica e fundamentada apreciou devidamente a controvérsia, sustentando coerentemente a conclusão adotada, no sentido de reconhecer, no caso concreto, a abusividade das cobranças realizadas pelo banco. 5. Adiscordância da parte quanto à interpretação das cláusulas contratuais e, consequentemente, a respeito da solução adotada, seja no que diz respeito à resolução no tocante ao mérito das cobranças como também na fixação dos juros moratórios, assim como o apontamento de divergência jurisprudencial, não configuram vício próprio de contradição para os fins do art. 1.022 do CPC/2015. 6. Se os fundamentos ou a conclusão do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião do embargante, esse inconformismo deve ser apresentado na via recursal adequada. 7. Reputam-se protelatórios os embargos declaratórios apresentados com o objetivo de discutir error in judicando, versando inteiramente sobre o conteúdo do julgamento, manifestando a parte verdadeiro descontentamento quanto ao que foi decidido, dilatando indevidamente a conclusão do feito e desvirtuando a finalidade do recurso, o que não se coaduna com os preceitos comportamentais que se exigem daqueles que participam do processo (arts. 5º e 6º do CPC/2015), devendo assim ser aplicada a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015. 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado, que apreciou devidamente a controvérsia sustentando coerentemente a conclusão adotada, ao reconhecer, no caso concreto, a ausência de abusividade no reajuste da parcela do consórcio e a inexistência de violação às disposições do CDC. 3. Um pronunciamento jurisdicional é considerado contraditório quando, dentro da mesma decisão, apresentam-se duas ou mais proposições inconciliáveis. Para essa configuração se exige uma contradição interna no julgado, caracterizada pela existência de premissas ou conclusões inconciliáveis, situação inocorrente nos autos. 4. Todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficiente analisadas pelo acórdão, que de maneira lógica e fundamentada apreciou devidamente a controvérsia, sustentando coerentemente a conclusão adotada, no sentido de reconhecer, no caso concreto, a abusividade das cobranças realizadas pelo banco. 5. Adiscordância da parte quanto à interpretação das cláusulas contratuais e, consequentemente, a respeito da solução adotada, seja no que diz respeito à resolução no tocante ao mérito das cobranças como também na fixação dos juros moratórios, assim como o apontamento de divergência jurisprudencial, não configuram vício próprio de contradição para os fins do art. 1.022 do CPC/2015. 6. Se os fundamentos ou a conclusão do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião do embargante, esse inconformismo deve ser apresentado na via recursal adequada. 7. Reputam-se protelatórios os embargos declaratórios apresentados com o objetivo de discutir error in judicando, versando inteiramente sobre o conteúdo do julgamento, manifestando a parte verdadeiro descontentamento quanto ao que foi decidido, dilatando indevidamente a conclusão do feito e desvirtuando a finalidade do recurso, o que não se coaduna com os preceitos comportamentais que se exigem daqueles que participam do processo (arts. 5º e 6º do CPC/2015), devendo assim ser aplicada a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015. 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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