TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130110487342APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. REJEITADOS OS DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O v. acórdão, apesar de fazer a análise da cláusula que prevê 180 (cento e oitenta) dias de tolerância em caso de atraso na entrega do imóvel, não procedeu ao exame da questão aventada pelo autor no que concerne a duplo prazo, incorrendo em omissão. 2. Assim, em havendo omissão, deve essa ser sanada, passando o presente acórdão a integrar o julgado respectivo. 3. No caso em análise, nada foi alterado quanto à cláusula de tolerância para entrega do imóvel, restando aplicável o prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto da data estabelecida para entrega do bem, a qual foi substituída expressamente no contrato entabulado com o autor em 10.07.2012. Não se trata de dupla aplicação do prazo de prorrogação, pois, na verdade, quando o autor sub-rogou-se nos direitos e obrigações objeto do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, que previa prazo de 180 dias a partir de 30.11.11, esse já havia expirado em 30.05.12. 4. Observa-se que todas as questões trazidas nas razões recursais da ré foram amplamente discutidas e fundamentadas, tendo levado ao improvimento de seu recurso. Vale ressaltar que, mesmo para fins de prequestionamento, há que observar-se e demonstrar-se o exigido no artigo 535 do Código de Processo Civil. 5. A parte insatisfeita deve valer-se dos meios idôneos à modificação do julgado, já que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão do mérito da causa. 6. Embargos conhecidos. REJEITADOS os da ré e ACOLHIDOS os do autor.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. REJEITADOS OS DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O v. acórdão, apesar de fazer a análise da cláusula que prevê 180 (cento e oitenta) dias de tolerância em caso de atraso na entrega do imóvel, não procedeu ao exame da questão aventada pelo autor no que concerne a duplo prazo, incorrendo em omissão. 2. Assim, em havendo omissão, deve essa ser sanada, passando o presente acórdão a integrar o julgado respectivo. 3. No caso em análise, nada foi alterado quanto à cláusula de tolerância para entrega do imóvel, restando aplicável o prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto da data estabelecida para entrega do bem, a qual foi substituída expressamente no contrato entabulado com o autor em 10.07.2012. Não se trata de dupla aplicação do prazo de prorrogação, pois, na verdade, quando o autor sub-rogou-se nos direitos e obrigações objeto do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, que previa prazo de 180 dias a partir de 30.11.11, esse já havia expirado em 30.05.12. 4. Observa-se que todas as questões trazidas nas razões recursais da ré foram amplamente discutidas e fundamentadas, tendo levado ao improvimento de seu recurso. Vale ressaltar que, mesmo para fins de prequestionamento, há que observar-se e demonstrar-se o exigido no artigo 535 do Código de Processo Civil. 5. A parte insatisfeita deve valer-se dos meios idôneos à modificação do julgado, já que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão do mérito da causa. 6. Embargos conhecidos. REJEITADOS os da ré e ACOLHIDOS os do autor.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
25/09/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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