TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130110685680APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL.RECIBOS DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que negou provimento ao apelo nos autos da ação de incidente de falsidade. 1.1. Alegação de contradição no acórdão sustentando que, apesar do reconhecimento da falsificação, o apelo restou desprovido e mantida a suspensão do curso do processo de alimento e que a sentença que julgou procedente o incidente de falsidade foi proferida antes da nova perícia que restou na absolvição do embargante. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 2.2. Ou seja, a contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002). 3.O acórdão foi claro ao explanar que mesmo tendo sido o embargante absolvido na ação penal, não há que se falar em contradição, pois a falsidade apurada na ação penal é irrelevante para o incidente de falsidade documental destes autos. 3.1. Não se verifica a contradição alegada uma vez que mesmo tendo sido o embargante absolvido da condenação criminal, esta não é capaz de convalidar os recibos apresentados eivados de vício, motivo pelo qual a declaração positiva do incidente de falsidade não poderia ser revisto. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL.RECIBOS DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que negou provimento ao apelo nos autos da ação de incidente de falsidade. 1.1. Alegação de contradição no acórdão sustentando que, apesar do reconhecimento da falsificação, o apelo restou desprovido e mantida a suspensão do curso do processo de alimento e que a sentença que julgou procedente o incidente de falsidade foi proferida antes da nova perícia que restou na absolvição do embargante. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 2.2. Ou seja, a contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002). 3.O acórdão foi claro ao explanar que mesmo tendo sido o embargante absolvido na ação penal, não há que se falar em contradição, pois a falsidade apurada na ação penal é irrelevante para o incidente de falsidade documental destes autos. 3.1. Não se verifica a contradição alegada uma vez que mesmo tendo sido o embargante absolvido da condenação criminal, esta não é capaz de convalidar os recibos apresentados eivados de vício, motivo pelo qual a declaração positiva do incidente de falsidade não poderia ser revisto. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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