main-banner

Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130110770970APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. HOMICÍDIO. BENEFICIÁRIOS DO SEGURO. ESPOSA E FILHO MENOR. RECONHECIMENTO DO VINCULO OBRIGACIONAL E DA EXPRESSÃO INDENIZATÓRIA POR PARTE DA SEGURADORA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. INQUÉRITO POLICIAL. CARÁTER SIGILOSO. PRESCINDIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. COBERTURAS SECURITÁRIAS DEVIDAS. DANO MORAL. MEROS ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2 - Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3 - A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4 - Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão