TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130110794494APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. IRRETROATIVIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados (CPC 535), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 2. Constatado o erro material, corrige-se o relatório para fazer constar que o apelo dos autores/embargantes tinha por objeto a reforma da r. sentença unicamente quanto à improcedência do pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Havendo omissão no julgado quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição de interposição do apelo, este deve ser deferido a partir da data em que formulado, sem, contudo, afastar a sucumbência imposta na r. sentença. 4. Deu-se provimento parcial aos embargos de declaração.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. IRRETROATIVIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados (CPC 535), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 2. Constatado o erro material, corrige-se o relatório para fazer constar que o apelo dos autores/embargantes tinha por objeto a reforma da r. sentença unicamente quanto à improcedência do pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Havendo omissão no julgado quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição de interposição do apelo, este deve ser deferido a partir da data em que formulado, sem, contudo, afastar a sucumbência imposta na r. sentença. 4. Deu-se provimento parcial aos embargos de declaração.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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