TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130110795920APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA. MERCADOLIVRE.COM. NÃO RECEBIMENTO DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em ação de conhecimento, na qual o autor pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista que efetuou o pagamento pela compra de uma TV e de um monitor do primeiro requerido, por meio do site do segundo réu; todavia não recebeu os produtos. 1.1. O acórdão embargado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido em relação ao segundo réu e parcialmente procedente em relação ao primeiro requerido, para condená-lo a restituir valor pago. 1.2. Oautor alega que o acórdão deixou de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aponta omissão quanto à natureza consumeirista da relação entre as partes. Aduz que a segunda ré deve ser responsabilizada por controlar os anunciantes, pois integra a cadeia de prestação de serviços ao disponibilizar espaço virtual como intermediador, e não como mero divulgador. Pede a incidência da teoria do risco empresarial. Requer, ainda, a análise e nova valoração do documento de fls. 50/53. Defende que a comunicação direta entre os usuários não é proibida e que a utilização da ferramenta Mercado Pago não é obrigatória. Por fim, pede o prequestionamento dos art. 186, 422, 743, 927, § único do CC, 2º, 3º, §2, 6º, III, VI, 7º, parágrafo único, 8º, 9º, 12, 14, caput e §1, 17, 22, 30, 34, 37, §1, 51, I, II, IV e XV do CDC, 5º da LICC, 5º, II, V, X, XXXV, LIV, e LV, 93. IC, CF (fls. 293/312). 2.Os argumentos que o embargante alega terem sido omitidos na sentença revelam a intenção de responsabilizar o segundo réu pelos danos sofridos. 2.1. Contudo, o acórdão embargado expressamente rejeitou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e manteve a sentença, de forma a afastar a responsabilidade do segundo demandado. 2.2. A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 3.Os argumentos expostos pelo recorrente nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.Asimples alusão ao interesse de prequestionamento dos art. 186, 422, 743, 927, § único do CC, 2º, 3º, §2, 6º, III, VI, 7º, parágrafo único, 8º, 9º, 12, 14, caput e §1, 17, 22, 30, 34, 37, §1, 51, I, II, IV e XV do CDC, 5º da LICC, 5º, II, V, X, XXXV, LIV, e LV, 93. IC, CF não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA. MERCADOLIVRE.COM. NÃO RECEBIMENTO DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em ação de conhecimento, na qual o autor pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista que efetuou o pagamento pela compra de uma TV e de um monitor do primeiro requerido, por meio do site do segundo réu; todavia não recebeu os produtos. 1.1. O acórdão embargado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido em relação ao segundo réu e parcialmente procedente em relação ao primeiro requerido, para condená-lo a restituir valor pago. 1.2. Oautor alega que o acórdão deixou de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aponta omissão quanto à natureza consumeirista da relação entre as partes. Aduz que a segunda ré deve ser responsabilizada por controlar os anunciantes, pois integra a cadeia de prestação de serviços ao disponibilizar espaço virtual como intermediador, e não como mero divulgador. Pede a incidência da teoria do risco empresarial. Requer, ainda, a análise e nova valoração do documento de fls. 50/53. Defende que a comunicação direta entre os usuários não é proibida e que a utilização da ferramenta Mercado Pago não é obrigatória. Por fim, pede o prequestionamento dos art. 186, 422, 743, 927, § único do CC, 2º, 3º, §2, 6º, III, VI, 7º, parágrafo único, 8º, 9º, 12, 14, caput e §1, 17, 22, 30, 34, 37, §1, 51, I, II, IV e XV do CDC, 5º da LICC, 5º, II, V, X, XXXV, LIV, e LV, 93. IC, CF (fls. 293/312). 2.Os argumentos que o embargante alega terem sido omitidos na sentença revelam a intenção de responsabilizar o segundo réu pelos danos sofridos. 2.1. Contudo, o acórdão embargado expressamente rejeitou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e manteve a sentença, de forma a afastar a responsabilidade do segundo demandado. 2.2. A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 3.Os argumentos expostos pelo recorrente nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.Asimples alusão ao interesse de prequestionamento dos art. 186, 422, 743, 927, § único do CC, 2º, 3º, §2, 6º, III, VI, 7º, parágrafo único, 8º, 9º, 12, 14, caput e §1, 17, 22, 30, 34, 37, §1, 51, I, II, IV e XV do CDC, 5º da LICC, 5º, II, V, X, XXXV, LIV, e LV, 93. IC, CF não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.Embargos rejeitados.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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