TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130110861482APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. MEROS ABORRECIMENTOS DA VIDA COTIDIANA. DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VIOLADOS. CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA ÀS EMBARGADAS. SOPESADAS AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR JUSTO E RAZOÁVEL. VÍCIOS NA DECISÃO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material passível de correção por esta via recursal. 2. Se sob a alegação de omissão e contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3.Na hipótese, ao contrário do sustentado pelo embargante, o acórdão vergastado não incorreu contradição ou omissão quanto à apreciação do pleito de reparação civil pelos danos morais sustentados pelo embargante ou quanto à tese defendida de venda casada entre o veículo objeto do litígio e o contrato de seguro daquele bem. Ao contrário do asseverado nos embargos declaratórios, os pontos recorridos foram expressa e casuisticamente analisados, tendo sido julgados contrários à pretensão do embargante. 3.1.Não há vício algum a ser sanado, pois a fundamentação do voto condutor do aresto dispõe de forma clara e precisa sobre as questões suscitadas pelo recorrente nos referidos pedidos de suprimento de omissão e de eliminação de contradição, além de estar pautada no conjunto fático-probatório coligidos nos autos. 4.Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Poder Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. MEROS ABORRECIMENTOS DA VIDA COTIDIANA. DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VIOLADOS. CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA ÀS EMBARGADAS. SOPESADAS AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR JUSTO E RAZOÁVEL. VÍCIOS NA DECISÃO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material passível de correção por esta via recursal. 2. Se sob a alegação de omissão e contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3.Na hipótese, ao contrário do sustentado pelo embargante, o acórdão vergastado não incorreu contradição ou omissão quanto à apreciação do pleito de reparação civil pelos danos morais sustentados pelo embargante ou quanto à tese defendida de venda casada entre o veículo objeto do litígio e o contrato de seguro daquele bem. Ao contrário do asseverado nos embargos declaratórios, os pontos recorridos foram expressa e casuisticamente analisados, tendo sido julgados contrários à pretensão do embargante. 3.1.Não há vício algum a ser sanado, pois a fundamentação do voto condutor do aresto dispõe de forma clara e precisa sobre as questões suscitadas pelo recorrente nos referidos pedidos de suprimento de omissão e de eliminação de contradição, além de estar pautada no conjunto fático-probatório coligidos nos autos. 4.Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Poder Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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