TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130111214913APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Aomissão que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela referente à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. 3. Confrontados os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, depreende-se que o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947), corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.495.146/MG), autoriza o seguimento do feito, sobretudo porque esta última Corte já se manifestou pela desnecessidade de aguardaro trânsito em julgadopara a aplicação do paradigma firmado emsede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015). 4. No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da controvérsia posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos, uma vez que o voto condutor analisou as matérias relacionadas ao tema e considerando que a Turma não está obrigada a se manifestar sobre todos os dispositivos legais que a parte embargante entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Aomissão que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela referente à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. 3. Confrontados os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, depreende-se que o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947), corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.495.146/MG), autoriza o seguimento do feito, sobretudo porque esta última Corte já se manifestou pela desnecessidade de aguardaro trânsito em julgadopara a aplicação do paradigma firmado emsede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015). 4. No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da controvérsia posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos, uma vez que o voto condutor analisou as matérias relacionadas ao tema e considerando que a Turma não está obrigada a se manifestar sobre todos os dispositivos legais que a parte embargante entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão