main-banner

Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130111249569APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA RÉ. PESSOA JURÍDICA. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO DO JUÍZO SINGULAR POR NÃO TER OPORTUNIZADO A RÉ A COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ANTES DE INDEFERI-LA. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRÁ-LOS NÃO LHE RETIRA A ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DO CHEQUE. DESNECESSIDADE. CAUSA DEBENDI E DESCUMPRIMENTOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE ORIGINARAM O CHEQUE. EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DO CHEQUE. ART. 25, DA LEI N. 7.357/85. IMPROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. EFEITO PREQUESTIONADOR E INFRINGENTE PARA SANAR AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES DO V. ACÓRDÃO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. É certo que, conforme preceitua o 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. Inexistindo nos autos qualquer elemento que possibilite ao Julgador aferir a necessidade do deferimento do beneplácito, impõe-se o indeferimento do pedido. 4. O cheque representa título de crédito, disciplinado pela Lei nº 7.357/1985, revestindo-se dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração. Uma vez prescrito, o cheque perde a força executiva, mantendo, todavia, a natureza de prova escrita, apta a embasar a propositura de ação monitória, consoante disciplina o art. 1.102-A do Código de Processo Civil. 5. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no a|órdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria julgada, em face da apresentação de teses inéditas pela parte embargante, que não foram suscitadas no momento oportuno 7. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. No caso dos autos, o ponto central do julgamento, questão que se sobrepõe às alegações sustentadas no presente embargos de declaração, e que, por si, é suficiente para afastar a pretensão deduzida no recurso. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão