TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130111249569APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA RÉ. PESSOA JURÍDICA. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO DO JUÍZO SINGULAR POR NÃO TER OPORTUNIZADO A RÉ A COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ANTES DE INDEFERI-LA. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRÁ-LOS NÃO LHE RETIRA A ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DO CHEQUE. DESNECESSIDADE. CAUSA DEBENDI E DESCUMPRIMENTOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE ORIGINARAM O CHEQUE. EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DO CHEQUE. ART. 25, DA LEI N. 7.357/85. IMPROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. EFEITO PREQUESTIONADOR E INFRINGENTE PARA SANAR AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES DO V. ACÓRDÃO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. É certo que, conforme preceitua o 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. Inexistindo nos autos qualquer elemento que possibilite ao Julgador aferir a necessidade do deferimento do beneplácito, impõe-se o indeferimento do pedido. 4. O cheque representa título de crédito, disciplinado pela Lei nº 7.357/1985, revestindo-se dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração. Uma vez prescrito, o cheque perde a força executiva, mantendo, todavia, a natureza de prova escrita, apta a embasar a propositura de ação monitória, consoante disciplina o art. 1.102-A do Código de Processo Civil. 5. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no a|órdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria julgada, em face da apresentação de teses inéditas pela parte embargante, que não foram suscitadas no momento oportuno 7. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. No caso dos autos, o ponto central do julgamento, questão que se sobrepõe às alegações sustentadas no presente embargos de declaração, e que, por si, é suficiente para afastar a pretensão deduzida no recurso. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA RÉ. PESSOA JURÍDICA. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO DO JUÍZO SINGULAR POR NÃO TER OPORTUNIZADO A RÉ A COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ANTES DE INDEFERI-LA. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRÁ-LOS NÃO LHE RETIRA A ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DO CHEQUE. DESNECESSIDADE. CAUSA DEBENDI E DESCUMPRIMENTOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE ORIGINARAM O CHEQUE. EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DO CHEQUE. ART. 25, DA LEI N. 7.357/85. IMPROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. EFEITO PREQUESTIONADOR E INFRINGENTE PARA SANAR AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES DO V. ACÓRDÃO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. É certo que, conforme preceitua o 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. Inexistindo nos autos qualquer elemento que possibilite ao Julgador aferir a necessidade do deferimento do beneplácito, impõe-se o indeferimento do pedido. 4. O cheque representa título de crédito, disciplinado pela Lei nº 7.357/1985, revestindo-se dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração. Uma vez prescrito, o cheque perde a força executiva, mantendo, todavia, a natureza de prova escrita, apta a embasar a propositura de ação monitória, consoante disciplina o art. 1.102-A do Código de Processo Civil. 5. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no a|órdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria julgada, em face da apresentação de teses inéditas pela parte embargante, que não foram suscitadas no momento oportuno 7. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. No caso dos autos, o ponto central do julgamento, questão que se sobrepõe às alegações sustentadas no presente embargos de declaração, e que, por si, é suficiente para afastar a pretensão deduzida no recurso. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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