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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130111276932APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER AVIADA EM FACE DO ESTADO E DE EMISSORA DE TELEVISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CIDADÃO INDICIADO COMO AUTOR DE CRIME DE FURTO. ATUAÇÃO POLICIAL. FALHA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. EQUÍVOCO NOS ASSENTAMENTOS POLICIAIS. REITERAÇÃO. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALHA E ILÍCITO ADMINISTRATIVOS. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO. DANO MORAL PATENTE. FATO. DIVULGAÇÃO POR EMISSORA DE TELEVISÃO. MATÉRIA JORNALÍSTIVA TELEVISIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LIBERDADE DE IMPRENSA. EXCESSO. VEICULAÇÃO DO NOME E IMAGEM DO IMPRECADO. ADJETIVOS ENDEREÇADOS À SUA PESSOA. EXCESSO. FATO INVERÍDICO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO À IMAGEM-ATRIBUTO OU REPUTAÇÃO. DIREITO DA PERSONALIDADE. CIDADÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM OS FATOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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