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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130111290235APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL DE PAGAMENTO EM DOBRO POR COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA. ART. 940 DO CC. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO AUTÔNOMA. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ DO CREDOR. JULGADO DO C. STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1 - Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73. 1.1 - O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão, entendida esta como a ausência de pronunciamento do juiz a respeito de aspecto relevante na causa, não somente sobre algum pedido (decisão citra petita), mas de algum aspecto importante da causa de pedir ou da contestação (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Novo código de processo civil: principais modificações. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 280). 2 - No particular, em observância ao art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, e em contemplação ao princípio iuria novit curia e ao acórdão prolatado no REsp 1111270/PR, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Buzzi, em sede de recursos repetitivos, vislumbra-se a omissão apontada pela parte recorrente porquanto inexistente manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, acerca da aplicação do art. 940 do CC, independentemente da propositura de ação autônoma ou de requerimento em sede de reconvenção, devendo, entretanto, ser demonstrada de forma cabal a má fé da parte que cobrou indevidamente a quantia já paga. 3 - In casu, requer a ré/embargante a aplicação da sanção civil de pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do CC). Não obstante o disposto, dos cheques acostados às fls. 26/31, apesar de se verificar uma descontinuidade da sua numeração diante do todo apresentado, pode ser realizado o agrupamento de algumas dessas cártulas em observância aos seus números, data de emissão, bem como similitude dos valores neles indicados, fazendo-se presumir que foram emitidos em momentos diversos e, por consectário, estando vinculados a negócios jurídicos diferentes, tendo, inclusive, vários deles, emissão/pagamento no mesmo mês. 3.1 - O fato de os cheques emitidos estarem relacionados a negócios jurídicos diversos é corroborado pelo depoimento testemunhal (fls. 203/204) no qual consta que existia uma relação de confiança entre as partes e que a própria requerida informava que efetuava empréstimos junto ao requerente, bem como que acredita que a requerida fez vários empréstimos junto ao requerente. 3.2 - Em contrapartida, em que pese os comprovantes de pagamentos por parte da ré/embargante de fls. 89/94, não se pode indicar quais os negócios jurídicos quitados (total ou parcialmente), mormente diante da cópia da execução proposta pelo ora embargado em desfavor da embargante (fls. 110/113 e 116/117), em que são executadas outras cártulas. 3.3 - Considerando os valores cobrados na ação de locupletamento ilícito e na execução movidas pelo embargado em desfavor da ora embargante, na monta de aproximadamente R$ 373.000,00, e que não se é possível aferir, especificamente, a quais negócios jurídicos os comprovantes de pagamento colacionados nos presentes autos estão relacionados (quase R$ 80.000,00), não se vislumbra a má fé do embargado alegada pela embargante, imprescindível para a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do CC), consoante acórdão prolatado no REsp 1111270/PR, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Buzzi, em sede de recursos repetitivos. 4 - Embargos de declaração conhecidos e providos, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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