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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130111291375APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou as apelações interpostas nos autos da ação de conhecimento, cuja causa de pedir é a presença de vício redibitório em veículo zero quilometro ainda na garantia. 1.2. Sustenta a embargante que houve omissão quanto ao termo a quo dos juros de mora relativos aos danos morais, e requer o prequestionamento quanto aos art. 3º do CPC/73 (atual art. 17 do CPC), art. 186, art. 188, I, e art. 407 do Código Civil e art. 13 e art. 14, §3º, II, do CDC. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material, considerando-se omissão a não manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do referido Código. 3. Cumpre sanar o erro material constante no julgado, de forma integrativa, para esclarecer que o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais é a data da citação do devedor. 3.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Nos casos de indenização por responsabilidade contratual, como nos autos, a mora constitui-se a partir da citação e não da data do arbitramento do valor indenizatório. (Precedentes. AgRg no AREsp 541927 / RJ Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial 2014/0162095-5, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15/06/2015). 3.2. A correção da omissão não altera o resultado o julgamento, pois ainda se mantém o improvimento integral do apelo da embargante. 4. Em relação ao pedido de prequestionamento, mostra-se inócua a manifestação expressa sobre os art. 3º do CPC/73 (atual art. 17 do CPC), art. 186, art. 188, I, e art. 407 do Código Civil e art. 13 e art. 14, §3º, II, do CDC, quando há normas específicas que tratam justamente do caso tratado nos autos. 4.1. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436) 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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