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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130111402552APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 84 DO STJ. ARTIGO 1.245 DO CC. CESSÃO PARTICULAR. RECURSO REJEITADO.1. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração que, a pretexto de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, intentem, em verdade, modificação da substância do julgado embargado.2. Embargos de declaração não podem ser desviados de sua específica função jurídico-processual para serem utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo tribunal.3. Incumbe ao autor/embargante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do que dispunha o artigo 333 do CPC/1973. Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido.4. O verbete sumular nº 84, do STJ preconiza que se reconhece a validade de contrato de compra e venda, embora não efetuada a transcrição no registro imobiliário para efeito de preservação do direito da posse de terceiro adquirente de boa-fé.5. Não obstante a transmissão da propriedade do imóvel não tenha seguido o regramento do art. 1.245 do Código Civil, mediante o registro do título translativo do Registro de Imóveis, é assente o entendimento que confere efeitos às transações formalizadas por meio de instrumento particular de cessão de direitos, reconhecendo a eficácia dos mesmos para gerar direitos e obrigações, inclusive para terceiros.6. Ainda que para fins de prequestionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.7. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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