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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130111464885APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão no acórdão. 2. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. No caso, não há omissão no julgado, referente à ausência de alegação do autor, na petição de apelação, de teria pedido indenização por danos estéticos. 4. Presente o nexo causal entre a colisão e a falha da segurança e iluminação, com deficiente sinalização e fiscalização da via pública, inequívoca é a responsabilidade do Distrito Federal no acidente em exame, decorrente da deficiente prestação dos serviços públicos quanto ao dever de sinalizar e iluminar a via pública, bem como de fiscalizar as obras e a colocação de tapumes que obstruíam a visão do motorista que conduzia veículos automotores. 5. A simples insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição dos embargos de declaração, que possuem finalidade específica de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 6. Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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