TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130111464885APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão no acórdão. 2. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. No caso, não há omissão no julgado, referente à ausência de alegação do autor, na petição de apelação, de teria pedido indenização por danos estéticos. 4. Presente o nexo causal entre a colisão e a falha da segurança e iluminação, com deficiente sinalização e fiscalização da via pública, inequívoca é a responsabilidade do Distrito Federal no acidente em exame, decorrente da deficiente prestação dos serviços públicos quanto ao dever de sinalizar e iluminar a via pública, bem como de fiscalizar as obras e a colocação de tapumes que obstruíam a visão do motorista que conduzia veículos automotores. 5. A simples insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição dos embargos de declaração, que possuem finalidade específica de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão no acórdão. 2. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. No caso, não há omissão no julgado, referente à ausência de alegação do autor, na petição de apelação, de teria pedido indenização por danos estéticos. 4. Presente o nexo causal entre a colisão e a falha da segurança e iluminação, com deficiente sinalização e fiscalização da via pública, inequívoca é a responsabilidade do Distrito Federal no acidente em exame, decorrente da deficiente prestação dos serviços públicos quanto ao dever de sinalizar e iluminar a via pública, bem como de fiscalizar as obras e a colocação de tapumes que obstruíam a visão do motorista que conduzia veículos automotores. 5. A simples insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição dos embargos de declaração, que possuem finalidade específica de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 6. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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