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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130111525006APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Um pronunciamento jurisdicional é considerado contraditório quando, dentro da mesma decisão, apresentam-se duas ou mais proposições inconciliáveis. Para essa configuração se exige uma contradição interna no julgado, caracterizada pela existência de premissas ou conclusões inconciliáveis, situação inocorrente nos autos. 3. Caso em que o acórdão embargado, de maneira coerente, lógica e fundamentada, apreciou devidamente a controvérsia, reconhecendo, todavia, a improcedência do pedido formulado, seja pela falta de comprovação da existência de apólice válida garantida pela seguradora embargada na época do sinistro (data do acidente), seja pela demonstração de ocorrência de pagamento administrativo da indenização securitária. 4. Acontrariedade sustentada pelo embargante, consistente em divergência acerca da seguradora responsável pela liquidação do sinistro - se deveria ser considerada aquela que emitiu a apólice que vigia na data do acidente (7/9/2005) ou, por outro lado, a detentora da apólice que estava em vigor na data da constatação administrativa da incapacidade laboral (26/8/2013) - não configura vício próprio de contradição para os fins do art. 1.022 do CPC/2015. 5. Se os fundamentos ou a conclusão do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião do embargante, esse inconformismo deve ser apresentado na via recursal adequada. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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