TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130111622593APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL. OMISSÕES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPRIDA SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deixou de conhecer do apelo dos réus e deu parcial provimento ao da autora, reformando a sentença no tocante à repartição do ônus sucumbencial - divisão das custas e honorários de forma pro rata. 2. Cristalina a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de redistribuição do ônus sucumbencial de forma pro rata, tendo em vista que o pleito dos embargantes coincide com a tutela jurisdicional resultante do acórdão recorrido. 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade. Constatada a omissão atinente ao pedido de gratuidade formulado pelos requeridos, deve ser suprida a lacuna. 4. Ajurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de compreender o recolhimento de preparo recursal como ato incompatível com a postulação do mencionado benefício, por preclusão lógica. 5. Tendo sido refutada pelo aresto a tese de sucumbência mínima, descabe falar em omissão do julgado. Tampouco merece ser acolhida a alegação de contradição, quando o intento da parte é o reexame da matéria, transbordando dos limites da via recursal manejada. 6. Recurso dos réus parcialmente conhecido e provido, sem alteração do julgado. Recurso da autora conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL. OMISSÕES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPRIDA SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deixou de conhecer do apelo dos réus e deu parcial provimento ao da autora, reformando a sentença no tocante à repartição do ônus sucumbencial - divisão das custas e honorários de forma pro rata. 2. Cristalina a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de redistribuição do ônus sucumbencial de forma pro rata, tendo em vista que o pleito dos embargantes coincide com a tutela jurisdicional resultante do acórdão recorrido. 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade. Constatada a omissão atinente ao pedido de gratuidade formulado pelos requeridos, deve ser suprida a lacuna. 4. Ajurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de compreender o recolhimento de preparo recursal como ato incompatível com a postulação do mencionado benefício, por preclusão lógica. 5. Tendo sido refutada pelo aresto a tese de sucumbência mínima, descabe falar em omissão do julgado. Tampouco merece ser acolhida a alegação de contradição, quando o intento da parte é o reexame da matéria, transbordando dos limites da via recursal manejada. 6. Recurso dos réus parcialmente conhecido e provido, sem alteração do julgado. Recurso da autora conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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