TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130111735013APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS PARTES ACERCA DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEMORA. TERMO ADITIVO. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL RECONHECIDA NA SENTENÇA E MANTIDA NO ACÓRDÃO. QUESTÃO AFETA AO MÉRITO DA DEMANDA. VÍCIO INTEGRATIVO (ART. 535). OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA (MÉRITO). IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPERTINÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Opostos embargos de declaração, nos quais se aponta obscuridade e contradição, que na realidade inexistem, o que se pretende é a modificação do julgado. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, a matéria reiterada nos aclaratórios, atinente à discussão acerca da validade do termo aditivo objeto de questionamento nos autos, notadamente as consequências da ausência de assinatura por parte de uma das partes, a intenção de protelar o cumprimento de obrigação, etc, é matéria cuja reapreciação desafia recurso próprio, diverso dos aclaratórios. O mesmo se aplica em relação ao marco inicial de incidência de juros moratórios, na discussão relativa à data do inadimplemento e início da mora. 4. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 6. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. Acórdão Mantido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS PARTES ACERCA DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEMORA. TERMO ADITIVO. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL RECONHECIDA NA SENTENÇA E MANTIDA NO ACÓRDÃO. QUESTÃO AFETA AO MÉRITO DA DEMANDA. VÍCIO INTEGRATIVO (ART. 535). OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA (MÉRITO). IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPERTINÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Opostos embargos de declaração, nos quais se aponta obscuridade e contradição, que na realidade inexistem, o que se pretende é a modificação do julgado. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, a matéria reiterada nos aclaratórios, atinente à discussão acerca da validade do termo aditivo objeto de questionamento nos autos, notadamente as consequências da ausência de assinatura por parte de uma das partes, a intenção de protelar o cumprimento de obrigação, etc, é matéria cuja reapreciação desafia recurso próprio, diverso dos aclaratórios. O mesmo se aplica em relação ao marco inicial de incidência de juros moratórios, na discussão relativa à data do inadimplemento e início da mora. 4. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 6. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. Acórdão Mantido.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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