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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130111781499APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE PARTICULAR E A ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AO STJ E STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO SUSCITADAS. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTES DO C. STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Na hipótese, as matérias reiteradas, referentes ao reconhecimento do vínculo empregatício entre a embargante e a Administração Pública distrital, bem como as consequências legais, foram efetivamente apreciadas e refutadas no julgado. A pretensão declaratória foi deduzida, supostamente, para o fim do esgotamento da instância, alegando-se o propósito de prequestionamento, para fins de interposição de recursos para os tribunais superiores, fundado em suposto dissídio jurisprudencial, com amparo no art. 541, parágrafo único, do Codex. Contudo, a via utilizada se mostra inadequada para a instalação do dissídio jurisprudencial, para fins de interposição de recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça ou extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. (Precedentes deste TJDFT). 3.Mesmo para fins de prequestionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 4.De acordo com o teor do enunciado n.º 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, configura-se legítima a oposição dos aclaratórios com a finalidade de prequestionar matéria para fins de interposição de recursos especiais. Contudo, ainda que se tenha a finalidade de prequestionamento, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição.(Acórdão n.863704, 20140020326698AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 30/04/2015. Pág.: 182) 5. De mais a mais, no tocante ao prequestionamento suscitado, verifica-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem para a instalação do dissídio jurisprudencial previsto no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 08/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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