main-banner

Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130111803094APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. SERVIÇOS CONTRATADOS. DEVIDAMENTE PRESTADOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil.2. O voto condutor do acórdão foi claro ao consignar que o tratamento odontológico foi devidamente prestado pela embargada, expondo as razões de forma devidamente fundamentada.3. No caso em tela, a Turma entendeu não ter havido a violação ao dever de informação, tendo sido consignado, no julgamento da apelação, que não obstante a alegação da requerida/apelante no sentido de que o tratamento odontológico prestado não teria sido finalizado, já que não foram fixadas próteses dentárias sobre os pinos implantados em sua gengiva, restou demonstrado que o Plano de Tratamento livremente pactuado não previa tal serviço, mas apenas o implante osseointegrado e procedimentos preparatórios ou correlacionados a ele.4. Consoante entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).5. A pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios.6. Ao pretender a manifestação expressa de determinados artigos de lei, está o embargante objetivando o prequestionamento, para fins de oferecimento de recursos extraordinário e especial. Todavia, o que se exige é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, não sendo exigência a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema. Inteligência do art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil.7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração.8. Recurso conhecido e não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão