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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130111837075APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE TELHADO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. CUIDADOS MÉDICOS PROVIDENCIADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFASTADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CONSTATAÇÃO. ARBITRAMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo art. 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. No particular, é de se reconhecer ter havido contradição e omissão na fundamentação do acórdão quanto ao pagamento de honorários recursais, porquanto, atuando a Defensoria Pública na representação do autor em face do Distrito Federal, não há falar em confusão entre credor e devedor (Súmula n. 421/STJ), para fins de elisão, sendo possível a condenação da parte assistida ao pagamento dessa verba, uma vez que o recurso foi interposto na vigência do CPC/15, conforme Enunciado Administrativo n. 7 do STJ e art. 85, § 11, do CPC/15. 3.1. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 3.2. Nesse prisma, diante da omissão do acórdão, os honorários foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a justiça gratuita do autor. 4. Recurso conhecido e provido para sanar omissão e contradição em relação aos honorários recursais, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 11/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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