TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130111853669APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS ANALISADOS E NÃO ACOLHIDOS NO ACÓRDÃO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, mas é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir teses já enfrentadas pelo Tribunal. 2. A pretensão de a parte recorrente reexaminar os fatos e rediscutir o mérito da causa não ampara a oposição de embargos de declaração, pois estes têm por finalidade precípua corrigir equívocos e completar omissões do julgado. 3. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, mas não se prestam ao reexame da causa, ainda que com o intuito de prequestionamento. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS ANALISADOS E NÃO ACOLHIDOS NO ACÓRDÃO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, mas é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir teses já enfrentadas pelo Tribunal. 2. A pretensão de a parte recorrente reexaminar os fatos e rediscutir o mérito da causa não ampara a oposição de embargos de declaração, pois estes têm por finalidade precípua corrigir equívocos e completar omissões do julgado. 3. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, mas não se prestam ao reexame da causa, ainda que com o intuito de prequestionamento. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
24/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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