TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130111866000APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. I - Admitem-se efeitos infringentes aos embargos de declaração quando há omissão no julgado. II - Reconhecida omissão quanto aos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para integrar e modificar o dispositivo do julgado, que passará a ter o seguinte teor: Isso posto, conheço da apelação dos autores e dou provimento para condenar o Distrito Federal ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 50.000,00 a cada um dos autores, corrigidos monetariamente pela TR e, após a expedição do precatório, pelo IPCA-E, desde a data da publicação do acórdão (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros, nos termos da redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (0,5% am), durante o período de 10/04/08 até 29/06/09 e, a partir de 30/06/09, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, contados desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). Diante da sucumbência do apelado-réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais, exceto as porventura adiantadas pelos apelantes-autores, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação. III - Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. I - Admitem-se efeitos infringentes aos embargos de declaração quando há omissão no julgado. II - Reconhecida omissão quanto aos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para integrar e modificar o dispositivo do julgado, que passará a ter o seguinte teor: Isso posto, conheço da apelação dos autores e dou provimento para condenar o Distrito Federal ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 50.000,00 a cada um dos autores, corrigidos monetariamente pela TR e, após a expedição do precatório, pelo IPCA-E, desde a data da publicação do acórdão (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros, nos termos da redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (0,5% am), durante o período de 10/04/08 até 29/06/09 e, a partir de 30/06/09, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, contados desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). Diante da sucumbência do apelado-réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais, exceto as porventura adiantadas pelos apelantes-autores, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação. III - Embargos de declaração parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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