TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130111907939APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 437, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COTEJO ANALÍTICO ADEQUADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. RAZÕES DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Se, sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade não existem, objetivam a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Inexiste omissão quanto à aplicação ou não da Lei Complementar nº 109/2001 ao caso do autor, por supostamente ter preenchido os requisitos em 1998 para o pleito, tendo em vista que o próprio não comprovou tanto na seara administrativa, como na judicial, o preenchimento de requisitos legais para alcance do pleito. Outrossim, nota-se que, com base na fundamentação exposta para rejeição da preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, não há omissão quanto ao disposto nos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 398 do CPC/1973, correspondente legal o art. 437, §1º do CPC de 2015. 4. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 5. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 437, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COTEJO ANALÍTICO ADEQUADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. RAZÕES DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Se, sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade não existem, objetivam a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Inexiste omissão quanto à aplicação ou não da Lei Complementar nº 109/2001 ao caso do autor, por supostamente ter preenchido os requisitos em 1998 para o pleito, tendo em vista que o próprio não comprovou tanto na seara administrativa, como na judicial, o preenchimento de requisitos legais para alcance do pleito. Outrossim, nota-se que, com base na fundamentação exposta para rejeição da preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, não há omissão quanto ao disposto nos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 398 do CPC/1973, correspondente legal o art. 437, §1º do CPC de 2015. 4. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 5. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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