TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130310372285APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. SANÇÃO MATERIAL DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADA. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 DO CC. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR. PARÂMETROS OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No tocante à obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração, é aquela em que a decisão embargada não se mostra clara na fundamentação ou no dispositivo, gerando, assim, dúvida sobre o que está exposto. 2 - O anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelo embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. 3 - É pressuposto para a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, além da cobrança, o pagamento indevido, o que não restou demonstrado nos autos. 4 - Será possível a imposição de pagamento punitivo (sanção material), prevista no artigo 940 do Código Civil, quando houver cobrança excessiva ao valor da obrigação estipulada. É ato ilícito do credor/embargante, pois a ninguém é lícito cobrar obrigação já cumprida ou a mais do que devido. 5 - Conforme orientação deste Tribunal de Justiça, a sanção prevista no artigo 940 do Código Civil somente pode ser aplicada quando comprovada a má-fé do credor. No caso, mesmo sendo incontroversa a satisfação integral do débito realizado ao banco/embargante, este manteve demanda neste Tribunal de Justiça e também manteve restrição à circulação do veículo do autor/embargado. Houve inquestionável comportamento temerário do banco/embargante que inclusive solicitou a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, quando deveria desistir do processo. 5.1 - Entre a data do adimplemento do acordo extrajudicial (26 de março de 2013) e a extinção do processo de busca e apreensão (18 de março de 2014), demorou quase um ano. O transcurso de tal prazo, sem adoção de medidas concretas pelo embargante quanto ao desfecho necessário da via de busca e apreensão, denota má-fé no exercício de um direito que nasceu dentro da legalidade e, depois da quitação do acordo, transmudou-se em ilegal. 6 - Ausentes os requisitos dispostos no art. 1.022 do NCPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 7 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. SANÇÃO MATERIAL DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADA. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 DO CC. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR. PARÂMETROS OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No tocante à obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração, é aquela em que a decisão embargada não se mostra clara na fundamentação ou no dispositivo, gerando, assim, dúvida sobre o que está exposto. 2 - O anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelo embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. 3 - É pressuposto para a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, além da cobrança, o pagamento indevido, o que não restou demonstrado nos autos. 4 - Será possível a imposição de pagamento punitivo (sanção material), prevista no artigo 940 do Código Civil, quando houver cobrança excessiva ao valor da obrigação estipulada. É ato ilícito do credor/embargante, pois a ninguém é lícito cobrar obrigação já cumprida ou a mais do que devido. 5 - Conforme orientação deste Tribunal de Justiça, a sanção prevista no artigo 940 do Código Civil somente pode ser aplicada quando comprovada a má-fé do credor. No caso, mesmo sendo incontroversa a satisfação integral do débito realizado ao banco/embargante, este manteve demanda neste Tribunal de Justiça e também manteve restrição à circulação do veículo do autor/embargado. Houve inquestionável comportamento temerário do banco/embargante que inclusive solicitou a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, quando deveria desistir do processo. 5.1 - Entre a data do adimplemento do acordo extrajudicial (26 de março de 2013) e a extinção do processo de busca e apreensão (18 de março de 2014), demorou quase um ano. O transcurso de tal prazo, sem adoção de medidas concretas pelo embargante quanto ao desfecho necessário da via de busca e apreensão, denota má-fé no exercício de um direito que nasceu dentro da legalidade e, depois da quitação do acordo, transmudou-se em ilegal. 6 - Ausentes os requisitos dispostos no art. 1.022 do NCPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 7 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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