TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130310380754APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1.Embargos de declaração opostos sob a alegação de que o acórdão encontra-se contraditório, ao afastar a apreciação da questão relativa à cumulação da comissão de permanência com outros encargos, sob o fundamento de que a matéria não fora abordada na instância de origem. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.Acontradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3.1. Apesar da embargante que a matéria relativa à comissão de permanência foi suscitada em sede de contestação, vê-se, ao contrário, que o tema não foi abordado da peça de defesa. 3.2. A alegação de que a questão seria de ordem pública também não pode ser admitida, de acordo com o disposto no §3º, do art. 273 do CPC/1973. 3.3. A matéria concernente à comissão de permanência constituiu inovação recursal e foi, portanto, acertadamente afastada na apreciação do apelo, não havendo que se falar em contradição. 4.A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 4.1. Dessa forma, a despeito das ilações da embargante, não há o aludido vício no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de apelação foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática. 5. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1.Embargos de declaração opostos sob a alegação de que o acórdão encontra-se contraditório, ao afastar a apreciação da questão relativa à cumulação da comissão de permanência com outros encargos, sob o fundamento de que a matéria não fora abordada na instância de origem. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.Acontradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3.1. Apesar da embargante que a matéria relativa à comissão de permanência foi suscitada em sede de contestação, vê-se, ao contrário, que o tema não foi abordado da peça de defesa. 3.2. A alegação de que a questão seria de ordem pública também não pode ser admitida, de acordo com o disposto no §3º, do art. 273 do CPC/1973. 3.3. A matéria concernente à comissão de permanência constituiu inovação recursal e foi, portanto, acertadamente afastada na apreciação do apelo, não havendo que se falar em contradição. 4.A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 4.1. Dessa forma, a despeito das ilações da embargante, não há o aludido vício no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de apelação foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática. 5. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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