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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130310380754APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1.Embargos de declaração opostos sob a alegação de que o acórdão encontra-se contraditório, ao afastar a apreciação da questão relativa à cumulação da comissão de permanência com outros encargos, sob o fundamento de que a matéria não fora abordada na instância de origem. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.Acontradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3.1. Apesar da embargante que a matéria relativa à comissão de permanência foi suscitada em sede de contestação, vê-se, ao contrário, que o tema não foi abordado da peça de defesa. 3.2. A alegação de que a questão seria de ordem pública também não pode ser admitida, de acordo com o disposto no §3º, do art. 273 do CPC/1973. 3.3. A matéria concernente à comissão de permanência constituiu inovação recursal e foi, portanto, acertadamente afastada na apreciação do apelo, não havendo que se falar em contradição. 4.A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 4.1. Dessa forma, a despeito das ilações da embargante, não há o aludido vício no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de apelação foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática. 5. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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