TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130510110874APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXATIDÃO MATERIAL DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no Art. 1022 do Código de Processo Civil, não são adequados para reforma do julgado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Ausente a omissão apontada no acórdão embargado, que dirimiu com suficiente clareza a questão em exame, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, que revelam a nítida intenção de rediscutir o julgado. 3. Detectada inexatidão material no dispositivo do acórdão, procede-se, de ofício, à sua necessária correção, com fulcro no Art. 494, inciso I, do CPC/2015, retificando-o para fazer constar no dispositivo a condenação solidária dos réus ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento da indenização por danos morais. 4. Embargos não providos. Integração do julgado, de ofício, sem efeitos modificativos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXATIDÃO MATERIAL DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no Art. 1022 do Código de Processo Civil, não são adequados para reforma do julgado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Ausente a omissão apontada no acórdão embargado, que dirimiu com suficiente clareza a questão em exame, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, que revelam a nítida intenção de rediscutir o julgado. 3. Detectada inexatidão material no dispositivo do acórdão, procede-se, de ofício, à sua necessária correção, com fulcro no Art. 494, inciso I, do CPC/2015, retificando-o para fazer constar no dispositivo a condenação solidária dos réus ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento da indenização por danos morais. 4. Embargos não providos. Integração do julgado, de ofício, sem efeitos modificativos.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
Mostrar discussão