TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130610110312APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REQUISITO SEGUNDO CPC. CONTRADIÇÃOOBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PAR. ÚNICO, CPC. FINS PROTELATÓRIOS NÃO VERICADOS. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil não considera a dúvida como causa de interposição de embargos de declaração, que somente são admissíveis para corrigir obscuridade ou contradição existentes na decisão, e para sanar omissões. Admite-se, ainda, correção de erro material por meio de Aclaratórios. 2.Ausentes a contradição e a obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 3. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 4.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 5.Sobre a aplicação de multa, prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apesar da insistência na tese rechaçada no venerando acórdão, não se vislumbra finalidade da parte recorrente de atrasar a marcha processual tampouco se anteveem prejuízos ao recorrido. Não há respaldo para a aplicação da sanção em destaque. 6. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REQUISITO SEGUNDO CPC. CONTRADIÇÃOOBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PAR. ÚNICO, CPC. FINS PROTELATÓRIOS NÃO VERICADOS. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil não considera a dúvida como causa de interposição de embargos de declaração, que somente são admissíveis para corrigir obscuridade ou contradição existentes na decisão, e para sanar omissões. Admite-se, ainda, correção de erro material por meio de Aclaratórios. 2.Ausentes a contradição e a obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 3. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 4.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 5.Sobre a aplicação de multa, prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apesar da insistência na tese rechaçada no venerando acórdão, não se vislumbra finalidade da parte recorrente de atrasar a marcha processual tampouco se anteveem prejuízos ao recorrido. Não há respaldo para a aplicação da sanção em destaque. 6. Embargos declaratórios não providos.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
20/11/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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