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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130710021079APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR ALUNO EM FACE DE ALUNA DENTRO DE SALA DE AULA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. CONTRADIÇÃO NAS RAZÕES DE DECIDIR. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 1.023 do CPC/2015, até mesmo para fins de prequestionamento. 2 - O fato de ter se consignado na decisão que, após presenciar a discussão verbal travada entre os alunos, a escola chamou-lhes a atenção e determinou que retornassem à sala de aula não constituiu método satisfatório para resolver a gênese do problema não significa reconhecimento de que a escola atuou de forma devida. Ao contrário, conforme destacado, tais medidas mostraram-se ineficazes, tanto é que as discussões verbais culminaram em agressão física pouco tempo depois. 3 - As providências tomadas pela instituição de ensino para demonstrar que não houve falha na prestação dos serviços, tais como acompanhamento dos alunos com as respectivas orientadoras educacionais, cientificar os pais do ocorrido, suspensão do aluno agressor, não afasta a falha no dever de guarda e vigilância dos alunos em questão, uma vez que tais medidas somente foram tomadas após a agressão física sofrida pela embargada. 4 - Rejeitam-se os embargos de declaração se evidenciado que a embargante não logrou demonstrar qualquer contradição no julgado impugnado, apresentando o recurso no intuito de obter a reapreciação da matéria já decidida e fazer prevalecer suas teses, o que não se mostra possível na estreita via dos embargos. 5 - Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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