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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130710125659APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO AOS DEMAIS ARGUMENTOS DOS EMBARGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.022, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. E completa-se com o parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC. 2. Nos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do seu arbitramento, consoante o Enunciado n.º 362, da Súmula do STJ, devendo ser contada da publicação do acórdão que fixou o quantum indenizatório. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual. 3. Não se acolhe a tese de omissão e contradição dos embargos de declaração que revela a intenção da recorrente de ver reapreciadas as matérias devidamente analisadas no acórdão. Com efeito, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, a irresignação deve, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Embargos de declaração parcialmente providos.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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