TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130710294315APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE MEDIANTE DENÚNCIA UNILATERAL. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SERVIÇOS DE NATUREZA SECURITÁRIA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU 19/99. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SEM INTERRUPÇÕES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o apelo interposto nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, em que foi determinada a manutenção dos beneficiários no plano de saúde coletivo ou em outro plano de saúde na modalidade individual ou familiar fornecido pela ASSEFAS, por intermédio da UNASFEM. 2. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. Inexiste omissão no aresto, porquanto o julgado foi claro ao mencionar que o art. 2º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU 19/99, que dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados, estabelece que os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento. 3.1. O acórdão esclareceu que houve abusividade na conduta da operadora do plano de saúde ao negar a manutenção do autor e de seus dependentes como beneficiários de plano de saúde, de forma a subverter a intenção da norma. 3.2. Ademais, o art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS estabelece apenas a possibilidade de rescisão de contratos firmados entre duas pessoas jurídicas, não afastando a incidência do art. 2º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU 19/99, que trata da manutenção do contrato pelos beneficiários mediante opção pelo produto individual ou familiar da operadora. 4. Pretensão de prequestionamento dos artigos 186, 188, 421, 422, 480 e 927 do Código Civil. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o aresto embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC de 1973 (aplicável à hipótese), de forma que não está o magistrado obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4.2. Precedente:Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006). 5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE MEDIANTE DENÚNCIA UNILATERAL. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SERVIÇOS DE NATUREZA SECURITÁRIA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU 19/99. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SEM INTERRUPÇÕES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o apelo interposto nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, em que foi determinada a manutenção dos beneficiários no plano de saúde coletivo ou em outro plano de saúde na modalidade individual ou familiar fornecido pela ASSEFAS, por intermédio da UNASFEM. 2. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. Inexiste omissão no aresto, porquanto o julgado foi claro ao mencionar que o art. 2º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU 19/99, que dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados, estabelece que os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento. 3.1. O acórdão esclareceu que houve abusividade na conduta da operadora do plano de saúde ao negar a manutenção do autor e de seus dependentes como beneficiários de plano de saúde, de forma a subverter a intenção da norma. 3.2. Ademais, o art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS estabelece apenas a possibilidade de rescisão de contratos firmados entre duas pessoas jurídicas, não afastando a incidência do art. 2º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU 19/99, que trata da manutenção do contrato pelos beneficiários mediante opção pelo produto individual ou familiar da operadora. 4. Pretensão de prequestionamento dos artigos 186, 188, 421, 422, 480 e 927 do Código Civil. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o aresto embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC de 1973 (aplicável à hipótese), de forma que não está o magistrado obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4.2. Precedente:Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006). 5. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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