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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130710305479APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS À PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.CONTRADIÇÃO SUPERADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2.Nesse contexto, deve a parte comprovar ter o acórdão incidido em uma das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida. 3. No caso vertente, o v. acórdão embargado incorreu em vício formal associado à contradição, pois, embora tenha dado parcial provimento ao recurso da parte autora, reduzindo o percentual de retenção pela promitente vendedora em razão da resilição contratual a 10% (dez) por cento sobre o valor pago pela consumidora, olvidou, diante da sucumbência mínima verificada, em impor, integralmente, na forma do art. 21, parágrafo único do Código de Processo Civil, os ônus processuais às empresas rés. Em consequência, inexistente fixação de honorários na origem, em razão da natureza da demanda, devem ser fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. 4.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE CONFERE EFEITOS INFRINGENTES PARA SUPERAR A CONTRADIÇÃO VERIFICADA, IMPONDO ÀS RÉS/EMBARGADAS, INTEGRALMENTE, AS DESPESAS PROCESSUAIS, FIXANDO-SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ) POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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