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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130910118782APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão proferida em ação indenizatória, que manteve sentença condenatória dos réus a reparar os danos provocados pela morte do pai, companheiro e filho dos autores, em decorrência de acidente de trânsito. 2. Nessa sede recursal é alegada ofensa à dignidade da pessoa humana, bem como enriquecimento ilícito das demandantes. 2. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. O embargante sequer aponta omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, limitando-se a pleitear o afastamento da prescrição da pretensão de reaver o valor de nota promissória. 3.1. Da simples leitura dos embargos opostos verifica-se, com facilidade, que os argumentos expostos pela recorrente nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Embargos rejeitados.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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