TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130910202965APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. REEXAME DA MATÉRIA SUBMETIDA AO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. As hipóteses de interposição dos embargos de declaração estão limitadas ao rol do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas não se prestam, todavia, ao reexame da causa. 2. Os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão de algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não se afere no acórdão que deixa de se pronunciar sobre determinado pedido por considerar que houve inovação recursal. 3. O Julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as questões apontadas pelas partes. O Acórdão enfrentou as questões postas a julgamento, de forma fundamentada, emitindo juízo de valor sobre os tópicos relevantes para a solução da matéria devolvida na Apelação. 4. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 5. Os embargos de declaração, mesmo quanto opostos com o intuito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar os vícios que autorizariam a sua interposição. 6. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. REEXAME DA MATÉRIA SUBMETIDA AO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. As hipóteses de interposição dos embargos de declaração estão limitadas ao rol do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas não se prestam, todavia, ao reexame da causa. 2. Os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão de algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não se afere no acórdão que deixa de se pronunciar sobre determinado pedido por considerar que houve inovação recursal. 3. O Julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as questões apontadas pelas partes. O Acórdão enfrentou as questões postas a julgamento, de forma fundamentada, emitindo juízo de valor sobre os tópicos relevantes para a solução da matéria devolvida na Apelação. 4. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 5. Os embargos de declaração, mesmo quanto opostos com o intuito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar os vícios que autorizariam a sua interposição. 6. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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