TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20131010063034APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. ART. ART. 301, V, §§ 1º, 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSO JÁ JULGADO. SÚMULA Nº 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelação que condenou a ASSEFAZ a autorizar e custear os materiais necessários para a realização de cirurgia para tratamento de hérnia de disco do beneficiário de plano de saúde, incluindo o Dispositivo Interespinhoso para Estabilização Dinâmica - DAIM (MEDTRONIC) e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Conforme consta no aresto, não é permitido ao consumidor apresentar, em contestação, as mesmas questões que foram objeto de pedido nos autos da ação revisional, que tramita na Comarca de Salvador, pois isto configura litispendência parcial, conforme art. 301, V, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2.1. O acórdão consignou também quea sentença da ação revisional tem força nos limites em que foi decidida, não podendo o juiz decidir novamente as mesmas questões, conforme o art. 468 e 471 do Código de Processo Civil. 2.2. Impera esclarecer que aplica-se ao caso dos autos a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 2.3. O embargante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à ausência de mora contratual,conforme preceitua o art. 333, II, do CPC, restringindo seus argumentos ao fato de a sentença ter declarado a nulidade da tarifa de inclusão de gravame e de registro de contrato. 3. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o aresto embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, de forma que não está o magistrado obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 3.1. Precedente:Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006). 4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. ART. ART. 301, V, §§ 1º, 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSO JÁ JULGADO. SÚMULA Nº 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelação que condenou a ASSEFAZ a autorizar e custear os materiais necessários para a realização de cirurgia para tratamento de hérnia de disco do beneficiário de plano de saúde, incluindo o Dispositivo Interespinhoso para Estabilização Dinâmica - DAIM (MEDTRONIC) e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Conforme consta no aresto, não é permitido ao consumidor apresentar, em contestação, as mesmas questões que foram objeto de pedido nos autos da ação revisional, que tramita na Comarca de Salvador, pois isto configura litispendência parcial, conforme art. 301, V, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2.1. O acórdão consignou também quea sentença da ação revisional tem força nos limites em que foi decidida, não podendo o juiz decidir novamente as mesmas questões, conforme o art. 468 e 471 do Código de Processo Civil. 2.2. Impera esclarecer que aplica-se ao caso dos autos a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 2.3. O embargante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à ausência de mora contratual,conforme preceitua o art. 333, II, do CPC, restringindo seus argumentos ao fato de a sentença ter declarado a nulidade da tarifa de inclusão de gravame e de registro de contrato. 3. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o aresto embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, de forma que não está o magistrado obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 3.1. Precedente:Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006). 4. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
17/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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