TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20131110015535APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 14 DO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. ARTIGO 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O INTERESSE DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão e eliminar contradição diante em acordão que deu provimento ao recurso de apelação interposto na ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais. 2. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, sob a alegação de o feito deveria ter sido julgado sob a égide do CPC de 73, haja vista que por força do disposto no artigo 14 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.2.1. Além disso, consoante orientação do enunciado administrativo nº 3, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.2. Pelo princípio da subsunção é função exclusiva do órgão judicial estabelecer quais as normais jurídicas devem ser aplicadas ao caso julgado. 3. Afasta-se a alegação de omissão relativa à questão da apreciação da necessidade de prova testemunhal, assim como da simulação do negócio por haver, no julgado, pronunciamento expresso dos temas arguidos. 3.1. Segundo a norma processual, o presente recurso tem cabimento para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (CPC, 1.022, II). 4. Ausente, também, a hipótese de contradição, sob o pretexto de que foram consideradas de um lado, relevantes as provas orais em favor do embargado, ao tempo em que não as considerou em favor do embargante subsidiárias. 4.1. Com efeito,a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. (STJ, 1ª Turma, EDcl. no Ag.Rg. no REsp. nº 639.348-DF, rel. Minª. Denise Arruda, DJ de 12/3/2007, p. 199).4.2. Deste modo, o acórdão não se encontra contraditório, ao entender de forma diversa do pretendido pela parte, que pretende seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses pretensão que escapa dos estreitos lindes dos embargos de declaração. 5. A inexistência dos vícios apontados, caracteriza mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, especialmente quando não logra trazer qualquer argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não havendo que se falar em ofensa ou violação a dispositivo legal (446 do CPC) ou constitucional (artigo 5ª, LV, da CF). 6. Embargos rejeitados.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 14 DO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. ARTIGO 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O INTERESSE DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão e eliminar contradição diante em acordão que deu provimento ao recurso de apelação interposto na ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais. 2. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, sob a alegação de o feito deveria ter sido julgado sob a égide do CPC de 73, haja vista que por força do disposto no artigo 14 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.2.1. Além disso, consoante orientação do enunciado administrativo nº 3, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.2. Pelo princípio da subsunção é função exclusiva do órgão judicial estabelecer quais as normais jurídicas devem ser aplicadas ao caso julgado. 3. Afasta-se a alegação de omissão relativa à questão da apreciação da necessidade de prova testemunhal, assim como da simulação do negócio por haver, no julgado, pronunciamento expresso dos temas arguidos. 3.1. Segundo a norma processual, o presente recurso tem cabimento para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (CPC, 1.022, II). 4. Ausente, também, a hipótese de contradição, sob o pretexto de que foram consideradas de um lado, relevantes as provas orais em favor do embargado, ao tempo em que não as considerou em favor do embargante subsidiárias. 4.1. Com efeito,a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. (STJ, 1ª Turma, EDcl. no Ag.Rg. no REsp. nº 639.348-DF, rel. Minª. Denise Arruda, DJ de 12/3/2007, p. 199).4.2. Deste modo, o acórdão não se encontra contraditório, ao entender de forma diversa do pretendido pela parte, que pretende seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses pretensão que escapa dos estreitos lindes dos embargos de declaração. 5. A inexistência dos vícios apontados, caracteriza mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, especialmente quando não logra trazer qualquer argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não havendo que se falar em ofensa ou violação a dispositivo legal (446 do CPC) ou constitucional (artigo 5ª, LV, da CF). 6. Embargos rejeitados.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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