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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20131310049899APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO ENVOLVENDO ÔNIBUS E CICLISTA. CONTRADIÇÃO. COISA JULGADA. OMISSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS DESPROPORCIONAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de sanar omissões e contradições no julgado e obter prequestionamento em torno de dispositivos legais. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 2.2. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3. O acórdão é claro ao mencionar que: a) as esferas cível e penal são independentes, conforme dispõe o art. 935 do CC, b) o arquivamento da investigação criminal se deu em razão de parecer apresentado pelo Ministério Público que concluiu pela falta de crime, o que não exclui do mundo jurídico a ocorrência do fato em si, o qual, submetido ao devido processo legal, pode representar um ilícito civil, a ensejar reparação de danos na esfera correspondente, c) somente quando se tratar de sentença penal absolutória, na qual foi reconhecida a inexistência de crime ou de autoria, haverá repercussão no âmbito cível/administrativo, não sendo o caso dos autos, pois não houve sentença criminal de mérito. 4. Quanto à ausência de responsabilidade civil da embargante o acórdão apontou ter ela deixado de produzir provas que sustentassem suas alegações. 4.1. Fundamentou no sentido de que restou demonstrado nos autos o ato ilícito do preposto, o nexo causal desencadeado por sua falta de atenção, que culminou no atropelamento e morte da vítima e o dano que a perda precoce da vida da vítima causou em sua esfera familiar. 4.2. Reforçou que, sendo a prestadora de serviços responsável civil pelo acidente, com base nos arts. 927 e 932, III, do CC, cabe a ela indenizar a parte prejudicada. 5. Acerca do valor fixado a título de danos morais houve completa explanação do porquê da manutenção do importe devido. 5.1. Por se tratar de uma grande instituição financeira, que deve zelar pela segurança dos serviços prestados, maior é a necessidade de aplicar-se o caráter pedagógico da indenização, a fim de que eventuais danos, decorrentes da mesma atitude negligente não se repitam. 6. O termo inicial dos juros de mora foi detidamente analisado, razão pela qual restou fixado a partir do evento danoso, conforme previsto pela Súmula 54 do STJ. 7. Através de uma simples leitura, ainda que perfunctória, o acórdão embargado não se encontra omisso ou contraditório, tendo julgado conforme pleiteado na sede recursal interposta. 5.1. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pela embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 8. Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide.6.2. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 9. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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