TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20131310056310APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE COMPROVADA PELA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE REGISTRADA. OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA JURÍDICA. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Apropriedade de bem imóvel se adquire mediante o registro do título aquisitivo no cartório competente (art. 1.245 do Código Civil). 3. Para que seja juridicamente reconhecida com o um título translativo de direitos, a procuração conferida com cláusula em causa própria, prevista no art. 685 do Código Civil, deve estampar um negócio regular tanto do ponto de vista objetivo quanto subjetivo, apresentando, com fidelidade, todos os elementos próprios do instrumento contratual que retrata, situação inocorrente nos autos. Além disso, oinstrumento de mandato, em si mesmo, produz efeitos somente no campo do direito obrigacional, não sendo suficiente para gerar o efeito translativo do imóvel, que exige o registro imobiliário como condição indispensável para a sua eficácia real. 4. Comprovada a titularidade do domínio do bem pelo autor/embargado, bem como a posse indevida exercida pelo réu/embargante, que o ocupa sem justa causa jurídica, deve ser acolhido o pedido reivindicatório. 5. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado, o qual, de modo lógico e coerente, manifestou-se devida e fundamentadamente sobre todas as questões colocadas em julgamento, muito embora a conclusão adotada tenha sido contrária aos anseios do embargante, o que, no entanto, não autoriza o reexame da causa nessa via recursal, que deve se ater aos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE COMPROVADA PELA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE REGISTRADA. OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA JURÍDICA. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Apropriedade de bem imóvel se adquire mediante o registro do título aquisitivo no cartório competente (art. 1.245 do Código Civil). 3. Para que seja juridicamente reconhecida com o um título translativo de direitos, a procuração conferida com cláusula em causa própria, prevista no art. 685 do Código Civil, deve estampar um negócio regular tanto do ponto de vista objetivo quanto subjetivo, apresentando, com fidelidade, todos os elementos próprios do instrumento contratual que retrata, situação inocorrente nos autos. Além disso, oinstrumento de mandato, em si mesmo, produz efeitos somente no campo do direito obrigacional, não sendo suficiente para gerar o efeito translativo do imóvel, que exige o registro imobiliário como condição indispensável para a sua eficácia real. 4. Comprovada a titularidade do domínio do bem pelo autor/embargado, bem como a posse indevida exercida pelo réu/embargante, que o ocupa sem justa causa jurídica, deve ser acolhido o pedido reivindicatório. 5. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado, o qual, de modo lógico e coerente, manifestou-se devida e fundamentadamente sobre todas as questões colocadas em julgamento, muito embora a conclusão adotada tenha sido contrária aos anseios do embargante, o que, no entanto, não autoriza o reexame da causa nessa via recursal, que deve se ater aos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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