TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110027138APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DIREITO À SAÚDE. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 8080/90. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. O aresto embargado explicitou que o fato de o medicamento pleiteado ser diverso daquele padronizado na rede pública, para tratamento da moléstia informada, não exonera o Distrito Federal do dever de fornecê-lo, sobretudo porque a escolha da medicação e do melhor tratamento incumbe ao médico. 2.1. Os direitos à saúde e à vida não podem ser resolvidos exclusivamente por uma questão de sorte quanto ao tratamento que necessita estar ou não em uma lista engessada. 3. Segundo o acórdão, aLei 8080/90 assegura a assistência terapêutica integral aos cidadãos, mediante o fornecimento de medicamentos definidos nos protocolos clínicos ou, subsidiariamente, nas listas de fármacos instituídas pelos gestores públicos (19-M, I e 19-P, II). 4. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios alegados. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DIREITO À SAÚDE. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 8080/90. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. O aresto embargado explicitou que o fato de o medicamento pleiteado ser diverso daquele padronizado na rede pública, para tratamento da moléstia informada, não exonera o Distrito Federal do dever de fornecê-lo, sobretudo porque a escolha da medicação e do melhor tratamento incumbe ao médico. 2.1. Os direitos à saúde e à vida não podem ser resolvidos exclusivamente por uma questão de sorte quanto ao tratamento que necessita estar ou não em uma lista engessada. 3. Segundo o acórdão, aLei 8080/90 assegura a assistência terapêutica integral aos cidadãos, mediante o fornecimento de medicamentos definidos nos protocolos clínicos ou, subsidiariamente, nas listas de fármacos instituídas pelos gestores públicos (19-M, I e 19-P, II). 4. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios alegados. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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