TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110035287APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL A SER HOMOLOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. O enunciado administrativo nº 2 do STJ preconiza que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 3. Relativamente ao uso dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, a Súmula nº 98 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que é legítima sua oposição para discussão de matérias pertinentes aos recursos especiais. Outrossim, é instrumento hábil ao reconhecimento de fato superveniente (art. 462 do CPC), supostamente influenciável na causa. Precedente do Colendo STJ. 4. No caso, não se vislumbra omissão na ausência de apreciação de acordo extrajudicial, a ser homologado na instância de origem, vez que a jurisdição desta Corte se esgotou com a prolação do acórdão combatido. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL A SER HOMOLOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. O enunciado administrativo nº 2 do STJ preconiza que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 3. Relativamente ao uso dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, a Súmula nº 98 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que é legítima sua oposição para discussão de matérias pertinentes aos recursos especiais. Outrossim, é instrumento hábil ao reconhecimento de fato superveniente (art. 462 do CPC), supostamente influenciável na causa. Precedente do Colendo STJ. 4. No caso, não se vislumbra omissão na ausência de apreciação de acordo extrajudicial, a ser homologado na instância de origem, vez que a jurisdição desta Corte se esgotou com a prolação do acórdão combatido. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
16/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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