TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110112686APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES REPASSADOS A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. O fato de o art. 142 do CTN estabelecer como competência privativa da autoridade administrativa a apuração do valor do tributo, não afasta o dever de a embargante comprovar os valores repassados a terceiros para fins de recálculo do valor do ISSQN, pois além de serem documentos que estão na sua posse, não é possível imputar prova impossível ao ente fazendário. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES REPASSADOS A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. O fato de o art. 142 do CTN estabelecer como competência privativa da autoridade administrativa a apuração do valor do tributo, não afasta o dever de a embargante comprovar os valores repassados a terceiros para fins de recálculo do valor do ISSQN, pois além de serem documentos que estão na sua posse, não é possível imputar prova impossível ao ente fazendário. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
Mostrar discussão