TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110144122APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO. MANUTENÇÃO DO ÁCORDÃO ATACADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. Enquanto via processual restrita, o recurso de embargos de declaração não é meio eficiente para se rediscutir questão material já analisada quando do julgamento da apelação cível. II. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração são aquelas previstas no art. 535 do CPC, não sendo exeqüível seu uso fora daquele diminuto rol de possibilidades. III. O candidato que logrou êxito tão somente em classificar-se para o cadastro reserva não possui direito subjetivo a sua convocação e nomeação, mas tão somente mera expectativa de direito. Salvo claro, a ocorrência de uma alguma situação extraordinária, como a contratação de terceirizados, a desobediência à ordem de classificação, dentre outras hipóteses, o que não é o caso dos autos. IV. A intenção da parte de pré-questionar a matéria é devidamente atendida pela fundamentação dispensada no julgado, o que torna prescindível a manifestação expressa do julgador a respeito de cada dispositivo legal mencionado pela parte. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO. MANUTENÇÃO DO ÁCORDÃO ATACADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. Enquanto via processual restrita, o recurso de embargos de declaração não é meio eficiente para se rediscutir questão material já analisada quando do julgamento da apelação cível. II. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração são aquelas previstas no art. 535 do CPC, não sendo exeqüível seu uso fora daquele diminuto rol de possibilidades. III. O candidato que logrou êxito tão somente em classificar-se para o cadastro reserva não possui direito subjetivo a sua convocação e nomeação, mas tão somente mera expectativa de direito. Salvo claro, a ocorrência de uma alguma situação extraordinária, como a contratação de terceirizados, a desobediência à ordem de classificação, dentre outras hipóteses, o que não é o caso dos autos. IV. A intenção da parte de pré-questionar a matéria é devidamente atendida pela fundamentação dispensada no julgado, o que torna prescindível a manifestação expressa do julgador a respeito de cada dispositivo legal mencionado pela parte. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
07/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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