TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110164872APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETO. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTES. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR EM ESPÉCIE E O RESTANTE COM TRANSFERÊNCIA DE PARTE DA ÁREA A SER CONSTRUÍDA, NA FORMA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. LOTES REVENDIDOS A TERCEIRO. ANUÊNCIA DA PRIMEIRA ALIENANTE/PROMISSÁRIA VENDEDORA. APERFEIÇOAMENTO. OBRIGAÇÃO. TRANSMISSÃO À NOVA ADQUIRENTE. POSTERIOR ADITAMENTO. NOVA FORMA DE PAGAMENTO. ANUÊNCIA DA PRIMITIVA PROPRIETÁRIA/CREDORA. INEXISTÊNCIA. VONTADE DE NOVAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO. AFIRMAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR MAIS PERDAS E DANOS. RESSALVA.. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu o objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria estranha que deverá, se o caso, ser ventilada através de instrumento próprio e específico, não podendo o julgado, pois, ser reputado como contraditório por não ter se manifestado conclusivamente acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETO. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTES. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR EM ESPÉCIE E O RESTANTE COM TRANSFERÊNCIA DE PARTE DA ÁREA A SER CONSTRUÍDA, NA FORMA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. LOTES REVENDIDOS A TERCEIRO. ANUÊNCIA DA PRIMEIRA ALIENANTE/PROMISSÁRIA VENDEDORA. APERFEIÇOAMENTO. OBRIGAÇÃO. TRANSMISSÃO À NOVA ADQUIRENTE. POSTERIOR ADITAMENTO. NOVA FORMA DE PAGAMENTO. ANUÊNCIA DA PRIMITIVA PROPRIETÁRIA/CREDORA. INEXISTÊNCIA. VONTADE DE NOVAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO. AFIRMAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR MAIS PERDAS E DANOS. RESSALVA.. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu o objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria estranha que deverá, se o caso, ser ventilada através de instrumento próprio e específico, não podendo o julgado, pois, ser reputado como contraditório por não ter se manifestado conclusivamente acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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