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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110236729APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DUPLO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMNARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Em que pesem as alegações trazidas pelos recorrentes nesta fase processual, no sentido de que o acórdão foi omisso em relação ao previsto no art. 5º, XXXVI, CF, de forma a reconhecer a livre manifestação da vontade das partes em relação à quitação de todos os direitos e obrigações, de forma que o acórdão teria ferido o artigo 5º da Constituição e os artigos 422, 840, 842 e 849 do Código Civil, evidencia-se que o interesse dos recorrentes cinge-se em trazer à discussão, neste recurso, a matéria já devidamente analisada quando do julgamento do apelo, o que não se adéqua a esta via processual. 3. Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria para fins de interposição de recursos Especial e Extraordinário não é suficiente ao acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4. Orecurso aclaratório não se presta ao reexame da causa, devendo ser interposto de acordo com os balizamentos insculpidos no código de processo civil e ainda, o resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 535, CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 17/09/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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