TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110237266APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO JUDICIAL. LEI 8.906/94. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão, obscuridade e contradição inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. O julgado consignou que no caso em apreço aplicam-se as disposições insculpidas no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 2.1. O julgado ao analisar a questão dos honorários, manteve o entendimento esposado pelo juízo de origem, o qual observou os parâmetros estabelecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil, assim como estabeleceu que o montante arbitrado guarda pertinência com os critérios utilizados para valorar o trabalho do profissional. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos embargos de declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO JUDICIAL. LEI 8.906/94. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão, obscuridade e contradição inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. O julgado consignou que no caso em apreço aplicam-se as disposições insculpidas no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 2.1. O julgado ao analisar a questão dos honorários, manteve o entendimento esposado pelo juízo de origem, o qual observou os parâmetros estabelecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil, assim como estabeleceu que o montante arbitrado guarda pertinência com os critérios utilizados para valorar o trabalho do profissional. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos embargos de declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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