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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110242614APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO AINDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DECISÃO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). 2. Uma vez que o acórdão embargado foi proferido em decisão colegiada, realizada em 17/03/2016, portanto, antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil de 2015, não há que se falar em omissão do julgado por falta de aplicação da nova técnica de julgamento do art. 942 do CPC/2015. 3. Tendo sido o julgamento colegiado realizado ainda sob a égide do revogado Código de Processo Civil de 1973, o recurso cabível em face de acórdão não unânime é o embargos infringentes. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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